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Feriados

Todo ano o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, decreta quais as datas comemorativas serão consideradas feriados nacionais.

É interessante saber que para ser considerada um feriado 2019 provavelmente são levados em consideração:

Em 2019, o decreto foi publicado na Portaria nº 442, de 28 de Dezembro de 2018, seção 1 do Diário Oficial da União.

Por meio do artigo número 1, nos foram apresentados os seguintes feriados nacionais e pontos facultativos:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2019, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

Feriados 2019

Pontos Facultativos 2019

Feriados Prolongados (Feriadão 2019)

Os feriados prolongados 2019 são aqueles que caem numa segunda, terça, quinta ou sexta, e que acabam emendando vários dias de folga.

Quando isso ocorre, as pessoas costumam aproveitar para fazer pequenas viagens. Em 2019 teremos os seguintes feriadões:

  • 30 de dezembro a 1º de janeiro (sábado a terça): Feriadão da Confraternização Universal;
  • 19 a 21 de abril (sexta a domingo): Feriadão da Paixão de Cristo e Tiradentes;
  • 15, 16 e 17 de novembro (sexta a domingo): Feriadão da Proclamação da República.

Se considerarmos os pontos facultativos, podemos acrescentar mais duas ocasiões:

  • 2 a 6 de março (sábado a quarta): Feriadão de Carnaval;
  • 20 a 23 de junho (quinta a domingo): Feriadão de Corpus Christi.

Outras observações da Portaria nº 442

Vale notar que a Portaria nº 442 também estabelece outras particularidades, através dos artigos:

Artigo 2º

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Este artigo nos informa que poderão haver outros feriados decretados pelos Estados e Municípios brasileiros e que, dessa forma, esses feriados deverão ser observados através dos decretos publicados pela administração desses locais.

Artigo 3º

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Já o artigo terceiro respeita os dias de guarda dos credos e religiões, orientando que seja utilizada a Instrução Normativa nº 2 como regulamento para tratar desse assunto.

Artigo 4º

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

O quarto artigo orienta que serviços essenciais, como os relacionados à saúde, deverão ter o funcionamento garantido, mesmo nos dias de feriados.

Artigo 5º

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Já o artigo acima proíbe aos integrantes do Sistema de Pessoal Civil que façam alterações no calendário de feriados e pontos facultativos.

Artigo 6º

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Para concluir, o artigo sexto orienta que as informações contidas nesta portaria nº 442 passam a valer em todo o território nacional à partir do dia 28 de dezembro de 2019.